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CONDIÇÕES GERAIS

para o FORNECIMENTO DE PRODUTOS MECÂNICOS, ELÉCTRICOS E ELECTRÓNICOS

PREÂMBULO
1. As presentes Condições Gerais serão aplicáveis quando
as partes o acordarem Por Escrito ou de outra forma. Quaisquer
modificações ou desvios às mesmas deverão ser acordadas Por
Escrito.
DEFINIÇÕES
2. Para efeitos das presentes Condições Gerais os seguintes
termos terão os seguintes significados:
“Contrato”: o acordo Por Escrito celebrado entre as
partes relativo ao fornecimento do Produto e todos os anexos,
incluindo alterações e aditamentos acordados Por Escrito aos
mesmos documentos;
“Negligência Grave”: um acto ou omissão que implique
a falta de prestação da devida atenção às sérias consequências
que uma parte contratante consciente normalmente preveria
como susceptíveis de ocorrer, ou um desrespeito deliberado das
consequências de tal acto ou omissão;
“Por Escrito”: comunicação por documento assinado
por ambas as partes ou uma carta, fax, correio electrónico ou
outros meios acordados pelas partes;
“o Produto”: o(s) object(os) a fornecer ao abrigo do
Contrato, incluindo o software e qualquer documento.
INFORMAÇÕES SOBRE O PRODUTO
3. As informações e dados incluídos na documentação geral
do produto e nas listas de preços só são vinculativos se a eles for
feita referência expressa, Por Escrito, no Contrato.
DESENHOS E INFORMAÇÕES TÉCNICAS
4. Os desenhos e documentos técnicos relativos ao
Produto ou ao seu fabrico que forem fornecidos por uma parte
à outra, antes ou após a celebração do Contrato, permanecerão
propriedade da parte que os forneceu.

Os desenhos, documentos técnicos ou outras infor-
mações técnicas recebidos por uma parte, não serão, sem o con-
sentimento da outra parte, utilizados para qualquer efeito para

além daquele para o qual foram fornecidos. Não podem, sem o

consentimento da parte que os forneceu, ser de outra forma uti-
lizados ou copiados, reproduzidos, transmitidos ou comunicados

a terceiros.
5. O Fornecedor deverá, o mais tardar até à data da entrega,
fornecer gratuitamente as informações e desenhos necessários
para permitir ao Adquirente instalar, testar, operar e manter
o Produto. Tais informações e desenhos serão fornecidos no
número de cópias acordado, sendo, no mínimo, uma cópia de
cada. O Fornecedor não será obrigado a disponibilizar desenhos
de fabrico para o Produto ou peças sobressalentes.

TESTES DE RECEPÇÃO
6. Os testes de recepção previstos no Contrato serão, salvo
acordo em contrário, efectuados no local de fabrico e durante o
horário normal de laboração.
Se o Contrato não especificar os requisitos técnicos, os
testes serão efectuados de acordo com as práticas gerais do
respectivo sector industrial no país de fabrico.
7. O Fornecedor notificará Por Escrito o Adquirente dos
testes de recepção com a antecedência suficiente para permitir
a este estar representado nos testes. Se o Adquirente não estiver
representado, o relatório de testes ser-lhe-á enviado e será aceite
como correcto.
8. Se os testes de recepção revelarem que o Produto não

está de acordo com o Contrato, o Fornecedor deverá, sem de-
mora, reparar quaisquer deficiências de forma a assegurar que o

Produto fica conforme ao Contrato. Deverão então ser efectuados
novos testes, a pedido do Adquirente, excepto se a deficiência
for insignificante.
9. O Fornecedor suportará todas as despesas com os
testes de recepção efectuados no local de fabrico. Contudo, o
Adquirente suportará as despesas com as viagens e ajudas de
custo dos seus representantes, relacionados com estes testes.
TRANFERENCIA DO RISCO COM A ENTREGA
10. Qualquer termo comercial acordado será interpretado de
acordo com os INCOTERMS® em vigor à data da celebração do
Contrato.
Se não tiver sido acordado qualquer termo comercial, a
entrega será “Franco Transportador” [Free Carrier (FCA)] no local
designado pelo Fornecedor.
Se, em caso de entrega Franco Transportador, a pedido do
Adquirente, o Fornecedor se comprometer a enviar os Produtos
ao seu destino, o risco será transferido no momento em que os
Produtos forem entregues ao primeiro transportador.
Não serão permitidas entregas parciais, excepto se
acordado em contrário.
ATRASO NO PRAZO DE ENTREGA
11. Se as partes, ao invés de especificar a data de entrega
tiverem especificado um período de tempo dentro do qual
a entrega deve ser efectuada, tal período terá início após a
celebração do Contrato e no momento em que se encontrarem
preenchidas as condições prévias pelo Fornecedor, como sejam
as formalidade oficiais, os pagamentos devidos com a celebração
do Contrato e garantias.
12. Se o Fornecedor previr que não vai poder entregar o
Produto na data de entrega, deverá imediatamente notificar o

Adquirente Por Escrito, declarando o motivo e, se possível, a data
em que a entrega poderá ser concretizada.
Se o Fornecedor não proceder a tal notificação, o
Adquirente terá o direito a ser ressarcido dos custos adicionais
em que incorra e que poderiam ter sido evitados caso tivesse
recebido tal notificação.
13. Se o atraso na entrega se ficar a dever a qualquer uma das
circunstâncias mencionadas na Cláusula 41 ou a acto ou omissão
por parte do Adquirente, incluindo suspensão nos termos
das Cláusulas 21 e 44, ou a quaisquer outras circunstâncias
imputáveis ao Adquirente, o Fornecedor pode prorrogar a data de
entrega pelo período necessário tendo em conta as circunstâncias
do caso. Esta disposição será aplicável independentemente da
razão do atraso ocorrer antes ou após a data acordada para a
entrega.
14. Se o Produto não for entregue na data de entrega o
Adquirente deverá ter direito a ser indemnizado por prejuízos a
partir da data em que a entrega devia ter sido efectuada.
A indemnização será paga à taxa de 0,5 por cento do preço
de compra por cada semana de atraso iniciada. A indemnização
não poderá exceder 7,5 por cento do preço de compra.
Se o atraso se referir apenas a parte do Produto, a
indemnização será calculada sobre a parte do preço de compra
atribuída à parte do Produto que não pôde ser utilizada pelas
partes em consequência do atraso.
A indemnização será devida mediante a de pedido
Por Escrito do Adquirente, mas não antes da entrega ter sido
efectuada ou da cessação do Contrato nos termos da Cláusula
15.
O direito do Adquirente a indemnização caducará se não
tiver apresentado a respectiva reclamação Por Escrito nos seis
meses após a data em que a entrega deveria ter sido efectuada.
15. Se o atraso na entrega for de ordem a que o Adquirente
tenha direito ao máximo da indemnização nos termos da Cláusula
14, e o Produto ainda não tiver sido entregue, o Adquirente
poderá solicitar, Por Escrito, que a entrega seja efectuada num
período final razoável que não será inferior a uma semana.
Caso o Fornecedor não efectue a entrega em tal período
por razões não imputáveis ao Adquirente, este poderá notificar
Por Escrito o Fornecedor da resolução do Contrato relativamente
à parte do Produto que não pôde ser utilizada, conforme intenção
das partes, devido ao incumprimento do Fornecedor.
Se o Adquirente resolver o Contrato, terá direito a ser
compensado pelos prejuízos incorridos em resultado do atraso
do Fornecedor, incluindo por danos consequentes e indirectos. A
compensação total, incluindo a indemnização devida nos termos
da Cláusula 14, não poderá exceder 15 por cento da parte do
preço de compra atribuída à parte do Produto em relação à qual
o Contrato é resolvido.
O Adquirente poderá resolver o Contrato mediante
aviso Por Escrito dirigido ao Fornecedor, se resultar claro das
circunstâncias de que ocorrerá um atraso na entrega, que
nos termos da Cláusula 14 confira ao Adquirente o direito à
indemnização pelo valor máximo. Em caso de cessação por este
motivo, o Adquirente terá direito à indemnização e compensação
pelo valor máximo nos termos do parágrafo terceiro da presente
Cláusula 15.
16. A indemnização estabelecida na Cláusula 14, e a cessação
do Contrato com compensação limitada nos termos da Cláusula
15, deverão ser as únicas reparações a que o Adquirente terá
direito em caso de atraso por parte do Fornecedor. As demais
reclamações contra o Fornecedor fundamentadas em tal atraso
não serão aceites, excepto se o Fornecedor for culpado de
Negligência Grave.

17. Se o Adquirente previr que não poderá aceitar a entrega do
Produto na data de entrega, deverá notificar imediatamente Por
Escrito o Fornecedor, declarando o motivo e, se possível, a data
em que poderá aceitar a entrega.
Ainda que o Adquirente não aceite a entrega na data
de entrega, deverá pagar a parte do preço devida na data de
entrega como se a mesma tivesse sido efectuada. O Fornecedor
providenciará a armazenagem do Produto, por conta e risco do
Adquirente. Caso o Adquirente o solicite, o Fornecedor segurará
igualmente o Produto a expensas do Adquirente.
18. Excepto se a falta de recepção da entrega por parte
do Adquirente se ficar a dever às circunstâncias mencionadas
na Cláusula 41, o Fornecedor poderá solicitar, Por Escrito, ao
Adquirente a recepção da entrega num prazo final razoável.
Se por qualquer razão não imputável ao Fornecedor,
o Adquirente não aceitar a entrega em tal prazo, o Fornecedor
poderá resolver, parcial ou totalmente, o Contrato mediante
notificação Por Escrito. Neste caso o Fornecedor terá direito a
ser indemnizado pelos prejuízos que incorra em consequência
do incumprimento do Adquirente, incluindo quaisquer danos
consequentes e indirectos. A compensação não excederá a parte
do preço de compra atribuída à parte do Produto relativamente à
qual o Contrato é resolvido.
PAGAMENTO
19. O pagamento será efectuado no prazo de 30 dias após a
data da factura.
Excepto se acordado em contrário, um terço do preço de
compra será pago no momento da celebração do Contrato e um
terço quando o Fornecedor notificar o Adquirente que o Produto,
ou parte essencial deste, está pronto para entrega. O restante
valor do preço de compra será pago no momento da entrega total
do Produto.
20. Quaisquer que sejam os meios de pagamento acordados,
o pagamento não será considerado efectuado enquanto a conta
do Fornecedor não tenha sido irrevogavelmente creditada pelo
montante devido.
21. Se o Adquirente não pagar na data estipulada, o
Fornecedor terá direito a juros desde o dia em que o pagamento
era devido e a uma indemnização pelos custos suportados com
a recuperação do pagamento. A taxa de juros será a acordada
entre as partes ou de 8 pontos percentuais acima da taxa da
principal entidade de refinanciamento do Banco Central Europeu.
A indemnização pelos custos suportados equivalerá a 1 por cento
do valor a partir do qual são devidos juros de mora.
Em caso de atraso no pagamento e no caso em que o
Fornecedor não apresente uma garantia acordada até à data
estipulada o Fornecedor pode, após notificar o Adquirente Por
Escrito, suspender o seu cumprimento do Contrato até receber o
pagamento ou, se for caso disso, até o Adquirente apresentar a
garantia acordada.
Se o Adquirente não pagar o montante devido no prazo
de três meses, o Fornecedor terá direito a resolver o Contrato
notificando o Adquirente Por Escrito, e além dos juros e
indemnização pelos custos suportados com a recuperação
do pagamento nos termos da presente Cláusula tem também
direito a ser compensado pelos prejuízos em que incorra. Essa
compensação não excederá o preço de compra acordado.

RESERVA DE PROPRIEDADE
22. O Produto permanecerá propriedade do Fornecedor
até ser integralmente pago na medida em que tal retenção de
propriedade seja válida nos termos da lei aplicável.
A pedido do Fornecedor, o Adquirente assistirá aquele

na adopção de medidas necessárias à protecção do título do
Fornecedor.
A retenção de propriedade não afectará a transmissão de
risco nos termos da Cláusula 10.
RESPONSABILIDADE POR DEFEITOS
23. Nos termos das disposições das Cláusulas 24-39, o
Fornecedor reparará qualquer defeito ou não conformidade
(seguidamente designada defeito(s)) resultante de concepção,
materiais ou mão-de-obra deficiente.
24. O Fornecedor não é responsável por defeitos resultantes
de materiais fornecidos pelo Adquirente, ou da concepção
estipulada ou especificada por este.
25. O Fornecedor é apenas responsável pelos defeitos que
ocorram nas condições de operação previstas no Contrato e
decorrentes da correcta utilização do Produto.
26. O Fornecedor não será responsável por defeitos
causados por circunstâncias que surjam depois do risco ter
sido transferido para o Adquirente, por exemplo, defeitos
causados pela manutenção deficiente, montagem incorrecta ou
reparação deficiente por parte do Adquirente, ou por alterações
efectuadas sem o consentimento Por Escrito do Fornecedor. O
Fornecedor também não será responsável pelo desgaste normal
ou deterioração.
27. A responsabilidade do Fornecedor limitar-se-á aos
defeitos que ocorrerem no período de um ano após a entrega.
Se a utilização do Produto exceder o acordado, este período será
reduzido proporcionalmente.
28. Quando um defeito numa parte do Produto tiver sido
reparado, o Fornecedor será responsável pelos defeitos na
parte reparada ou substituída nos mesmos termos e condições
aplicáveis ao Produto original, pelo período de um ano. Para as
restantes partes do Produto, o período mencionado na Cláusula
27 será alargado apenas por um período igual àquele durante o
qual e na medida em que o Produto não podia ser usado em
resultado do defeito.
29. O Adquirente deve, sem atraso injustificado, notificar
o Fornecedor Por Escrito sobre qualquer defeito detectado.
Tal notificação deverá ser efectuada no prazo máximo de duas
semanas após o termo do período previsto na Cláusula 27 ou
o(s) período(s) prorrogado(s) nos termos da Cláusula 28, quando
aplicável.
A notificação deverá conter uma descrição do defeito.
Se o Adquirente não notificar Por Escrito o Fornecedor

sobre o defeito nos prazos limite estabelecidos no primeiro pará-
grafo desta Cláusula, perderá o seu direito à respectiva reparação.

Se o defeito for de ordem a causar dano, deverá o
Adquirente informar de imediato o Fornecedor Por Escrito. O
Adquirente suportará o risco de dano resultante da falta de
notificação. O Adquirente deve tomar as medidas razoáveis para
minimizar os danos e cumprir as instruções do Fornecedor a esse
respeito.
30. Após recepção da notificação, ao brigo da Cláusula 29,
o Fornecedor deverá, a suas expensas, reparar o defeito sem
atraso injustificado, conforme estipulado nas Cláusulas 23-39. O
tempo para a reparação será escolhido de forma a não interferir
desnecessariamente com as actividades do Adquirente.
A reparação deverá ser efectuada no local onde se
encontra o Produto, excepto se o Fornecedor considerar mais
apropriado que o Produto lhe seja devolvido a si ou para outro
local por si estabelecido.

Se o defeito puder ser corrigido por substituição ou
por reparação de uma peça defeituosa, e se a desmontagem
e reinstalação da parte em causa não exigir conhecimentos
especiais, pode o Fornecedor solicitar que a peça defeituosa lhe
seja devolvida a si ou para um local por si especificado. Nesse
caso, o Fornecedor terá cumprido as suas obrigações quanto
ao defeito quando entregar uma parte devidamente reparada ou
substituída ao Adquirente.
31. O Adquirente deverá, a expensas suas, proceder a
qualquer intervenção no equipamento, para além do Produto, na
medida em que tal seja necessário para a reparação do defeito.
32. Excepto se acordado em contrário, o transporte necessário
do Produto ou partes deste, de e para o Fornecedor, relacionado
com a reparação de defeitos pelos quais o Fornecedor seja
responsável, será efectuado por conta e risco deste. O Adquirente
seguirá as instruções do Fornecedor relativas a tal transporte.
33. Excepto se acordado em contrário, o Adquirente
suportará as despesas adicionais incorridas pelo Fornecedor
com a reparação do defeito resultante do facto do Produto ter
sido colocado em local diferente ao declarado no momento
da celebração do Contrato para a entrega pelo Fornecedor ao
Adquirente ou – se nenhum destino tiver sido declarado – o local
de entrega.
34. As peças defeituosas que tenham sido substituídas serão
disponibilizadas ao Fornecedor e serão pertença sua.
35. Se o Adquirente tiver sido notificado nos termos da
Cláusula 29 e não for encontrado nenhum defeito pelo qual o
Fornecedor seja responsável, será o Fornecedor compensado
pelos custos incorridos resultantes da notificação.
36. Se o Fornecedor não cumprir as suas obrigações nos
termos da Cláusula 30, o Adquirente pode, através de notificação
Por Escrito, fixar um prazo razoável para cumprimento das
obrigações do Fornecedor, o qual não deverá ser inferior a uma
semana.
Se o Fornecedor não cumprir as suas obrigações durante
o referido prazo, o Adquirente pode efectuar, por si ou através
de terceiros, os necessários trabalhos de reparação, por conta e
risco do Fornecedor.
Caso sejam efectuados com sucesso trabalhos de
reparação pelo Adquirente ou por terceiros, o reembolso pelo
Fornecedor das despesas razoáveis incorridas pelo Adquirente

constituirá aceitação integral das responsabilidades do Fornece-
dor quanto a tal defeito.

37. Caso o Produto não tenha sido devidamente reparado nos
termos da Cláusula 36,
a) o Adquirente terá direito à redução do preço de compra
na proporção da redução do valor do Produto, não podendo tal
redução exceder 15 por cento do preço de compra, ou
b) se o defeito for tão significativo e impeça o Adquirente
de beneficiar do Contrato no que diz respeito ao Produto ou uma
parte significativo do mesmo, este pode, mediante notificação
Por Escrito dirigida ao Fornecedor, resolver o Contrato no que
diz respeito a uma tal parte do Produto que não pode devido
ao defeito ser utilizada. Neste caso o Adquirente terá direito a
ser compensado pelo seu prejuízo, custo e danos, até ao valor
máximo de 15 por cento do preço de compra que for imputável à
parte do Produto em relação à qual o Contrato é resolvido.

38. Não obstante i disposto nas Cláusulas 23-37, o For-
necedor não será responsável por defeitos em qualquer parte

do Produto durante mais de um ano após o final do período

de responsabilidade previsto na Cláusula 27 ou após o final de
qualquer outro período de responsabilidade acordado entre as
partes.
39. Com excepção do disposto na Cláusula 23-38, o
Fornecedor não será responsável por defeitos. Esta disposição
é aplicável a qualquer prejuízo que o defeito possa causar,
incluindo perda de produção, lucros cessantes e outros prejuízos
indirectos. Esta limitação da responsabilidade do Fornecedor não
é aplicável em caso de Negligência Grave deste.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS
CAUSADOS PELO PRODUTO
40. O Fornecedor não será responsável por qualquer prejuízo
material causado pelo Produto após a sua entrega ao Adquirente.
O Fornecedor não será igualmente responsável por qualquer
prejuízo causado a produtos fabricados pelo Adquirente, ou a
produtos de que os produtos do Adquirente façam parte.
Se o Fornecedor incorrer em responsabilidade perante
terceiros pelos prejuízos materiais referidos no parágrafo anterior,
deverá o Adquirente indemnizar e ressarcir o Fornecedor pelos
mesmos.
Em caso de pedido de indemnização por terceiros pelos
no âmbito da presente Cláusula a uma das partes, esta deverá de
imediato e Por Escrito informar a outra parte.
O Fornecedor e o Adquirente estão mutuamente obrigados
a submeter-se a tribunal judicial ou arbitral que aprecie os
pedidos de indemnizações apresentados contra um deles com
fundamento em prejuízos alegadamente causados pelo Produto.
A responsabilidade entre o Fornecedor e o Adquirente deve, no
entanto, ser determinada nos termos da Cláusula 46.
A limitação da responsabilidade do Fornecedor prevista
no primeiro parágrafo desta Cláusula não será aplicável se o
Fornecedor for culpado de Negligência Grave.
FORÇA MAIOR
41. Cada uma das partes poderá suspender o cumprimento
das suas obrigações nos termos do Contrato, desde que tal
cumprimento seja impedido ou tornado injustificadamente
oneroso por um evento de Força Maior, ou seja, qualquer das
seguintes circunstâncias: conflitos laborais ou outra circunstância
alheia à sua vontade, designadamente, fogo, guerra, grande
mobilização militar, insurreição, requisição, apreensão, embargo,
restrições na utilização de energia, restrições em matéria de
divisas e exportações, epidemias, desastres naturais, fenómenos
naturais extremos, actos terroristas e defeitos ou atrasos nas
entregas ou por subcontratados, causados por qualquer das
circunstâncias referidas nesta Cláusula.

Uma circunstância referida nesta Cláusula que tenha
ocorrido antes ou depois da celebração do Contrato conferirá
direito à suspensão, apenas se os seus efeitos no cumprimento
do Contrato não pudessem ter sido previstos à data da sua
celebração.
42. A parte que reclame ser afectada por Força Maior
deverá notificar a outra Por Escrito sem demora da ocorrência e
cessação de tal evento. Na falta de tal notificação, a outra parte
terá direito a ser compensada pelos custos adicionais incorridos
e que poderiam ter sido evitados caso tivesse recebido a mesma.
Se o evento de Força Maior impedir o Adquirente de
cumprir as suas obrigações, este compensará o Fornecedor pelas
despesas incorridas com a segurança e protecção do Produto.
43. Independentemente do disposto nas presentes Condições
Gerais, qualquer das partes poderá resolver o presente Contrato,
notificando a outra parte Por Escrito, caso o Contrato estiver
suspenso nos termos da Cláusula 41 por mais de seis meses.
PREVISÃO DE INCUMPRIMENTO
44. Não obstante o disposto nas presentes Condições Gerais
quanto à suspensão do Contrato, cada uma das partes poderá
suspender o cumprimento das suas obrigações nos termos do
mesmo, se resultar claro das circunstâncias que a outra parte não
irá cumprir as suas obrigações. A que suspender o cumprimento
do Contrato deverá notificar imediatamente a outra parte Por
Escrito.
PREJUÍZOS EMERGENTES
45. Salvo se estipulado em contrário nestas Condições Gerais,
nenhuma das partes será responsável perante a outra parte pela
perda de produção, lucros cessantes, , perda de utilização, perda
de contratos ou qualquer outro prejuízo emergente ou indirecto
de qualquer natureza.
LITÍGIOS E LEI APLICÁVEL
46. Todos os litígios emergentes do presente o Contrato serão
dirimidos de acordo com as Regras de Conciliação e Arbitragem
da Câmara Internacional de Comércio por um ou mais árbitros
nomeados de acordo com as referidas Regras.
47. O Contrato será regido pela lei substantiva do país do
Fornecedor.

Licensed for electronic use by MCD SAS – Licence N° 02/12/07 – ORGALIME